STJ: Não é lícita a redução da multa vencida (astreintes) e valores elevados devem ser prevenidos com medidas adequadas
- Postulandi Petições
- 5 de ago.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 1.479.019-SP, firmou entendimento importante sobre a modificação das astreintes (multa diária fixada para compelir o cumprimento de uma obrigação).
A decisão concluiu que:
A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC) e do precedente vinculante do STJ (EAREsp 1.766.665/RS).
Não é lícita a redução da multa já vencida, ainda que ela tenha atingido valores elevados.
Os valores muito altos acumulados devem ser combatidos preventivamente, por meio de:
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC), quando verificada a inércia abusiva do credor;
Expedição de ordens judiciais diretamente a órgãos públicos e instituições privadas, buscando alcançar o resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado quando possível.
Entenda o caso
A controvérsia discutida pelo STJ consistia em saber se seria possível reduzir o valor total das astreintes quando elas atingissem patamares considerados excessivos, mesmo após o prazo para cumprimento da obrigação já ter expirado.
A Corte Especial reafirmou que o art. 537, § 1° do CPC é claro ao restringir a possibilidade de modificação apenas às multas vincendas (futuras). Uma vez vencida a multa — isto é, quando o prazo para cumprimento da obrigação termina sem adimplemento — não é possível reduzi-la.
Esse entendimento já havia sido fixado no julgamento do EAREsp 1.766.665/RS, em 2024, que tem natureza de precedente vinculante, devendo ser observado pelos tribunais (art. 927 do CPC).
Por que não é possível reduzir a multa vencida?
Segundo o STJ, permitir a redução da multa vencida enfraqueceria a efetividade da tutela jurisdicional, estimulando o devedor a não cumprir a decisão judicial dentro do prazo.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou que:
“A pendência de discussão sobre o valor da multa não guarda relação com o seu vencimento, que ocorre de pleno direito quando o prazo fixado é alcançado sem que a obrigação seja cumprida.”
Além disso, a multa vencida é consequência direta da recalcitrância do devedor, que permaneceu anos sem cumprir a obrigação. Reduzir o valor após o descumprimento apenas premiaria a resistência abusiva.
Como evitar valores excessivos?
O STJ alertou que o problema dos valores muito altos deve ser enfrentado de forma preventiva, não por meio da redução da multa já vencida. Entre as medidas indicadas estão:
Conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC)
O juiz pode adotar essa medida de ofício quando constatar que o credor está sendo inerte de forma abusiva ao não requerer a conversão, apenas para elevar o valor da multa.
Substituição da multa por medidas alternativas (art. 536 do CPC)
Quando viável, o magistrado deve expedir ordens judiciais diretamente a órgãos públicos ou instituições privadas (por exemplo, determinando a exclusão de dados de cadastros de inadimplentes ou cancelamento de gravames), alcançando o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação.
Essas medidas compatibilizam o dever de boa-fé e cooperação das partes com a necessidade de efetividade da decisão judicial.
Litigância predatória reversa
Durante o julgamento, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, chamou atenção para a litigância predatória reversa, que ocorre quando grandes litigantes — normalmente empresas ou entes estatais — se recusam sistematicamente a cumprir decisões judiciais, provocando milhares de ações desnecessárias.
Segundo o ministro:
“Muitas vezes estamos falando de duzentos mil, de quinhentos mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório.”
O entendimento da Corte Especial visa desestimular esse tipo de conduta.
Resumo da decisão (EAREsp 1.479.019-SP)
Não é possível reduzir a multa já vencida (astreintes), ainda que os valores sejam elevados.
A modificação só pode atingir as multas vincendas (futuras).
Valores excessivos devem ser evitados com medidas preventivas, como conversão em perdas e danos ou ordens judiciais substitutivas.
A decisão reforça a necessidade de cumprimento tempestivo das decisões judiciais e combate à litigância abusiva.
📌 Fonte: STJ – EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJe 19/5/2025.

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