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STJ Reafirma Obrigatoriedade da Cobertura de Musicoterapia, Equoterapia e Hidroterapia no Tratamento do Autismo pelos Planos de Saúde

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 15 de abr.
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão da Terceira Turma, que é obrigatória a cobertura pelas operadoras de planos de saúde das terapias especializadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo expressamente a musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.


A decisão, proferida em 10 de fevereiro de 2025, por unanimidade, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reforça a proteção ao direito à saúde das pessoas com TEA, consolidando a jurisprudência em torno do tratamento multidisciplinar.

1. A controvérsia e o contexto normativo


A discussão girava em torno da negativa de cobertura, por operadoras de saúde, de terapias específicas indicadas por médicos para o tratamento de pacientes com TEA — em especial musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. As operadoras alegavam que tais terapias não constariam do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Contudo, desde o julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 2022, o STJ já havia decidido que, embora o rol da ANS seja taxativo em regra, deve haver flexibilização quando estiver em jogo a proteção da saúde do consumidor, especialmente em casos excepcionais, respaldados por prescrição médica e comprovação da eficácia da terapia.


2. A posição da ANS e os avanços normativos


Desde a edição da Resolução Normativa ANS nº 469/2021, a própria ANS reconhece a importância das terapias multidisciplinares para portadores de transtornos do desenvolvimento, como o autismo, promovendo o tratamento integral e ilimitado.


Esse entendimento foi incorporado pelo STJ, que reconheceu a legitimidade da prescrição feita pela equipe médica assistente, em conjunto com a família, como critério principal para definir os meios terapêuticos necessários à promoção da saúde do paciente.


3. A obrigatoriedade da cobertura de cada terapia


a) Musicoterapia


A musicoterapia integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS, conforme a Portaria MS nº 849/2017. Trata-se de prática terapêutica reconhecida e realizada por profissional de saúde habilitado, com o objetivo de promover o desenvolvimento cognitivo, motor e emocional de pessoas com TEA.


O STJ destacou que, sendo parte do tratamento multidisciplinar e desde que prescrita pelo médico assistente, a musicoterapia deve ser coberta obrigatoriamente pelos planos de saúde (REsp 2.043.003-SP).


b) Equoterapia


A equoterapia foi reconhecida pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação interdisciplinar, que utiliza o cavalo como instrumento terapêutico, especialmente útil ao desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência.


A prática deve ser precedida de avaliação médica, psicológica e fisioterápica favorável, mas, uma vez indicado o método, a recusa de cobertura pela operadora de saúde é considerada abusiva, conforme reiterou o STJ no REsp 2.064.964-SP.


c) Hidroterapia


A hidroterapia também foi reconhecida pela Terceira Turma do STJ como parte integrante do tratamento multidisciplinar do atraso global do desenvolvimento, sendo, portanto, obrigatoriamente coberta quando prescrita para o tratamento de pessoas com TEA (AgInt no REsp 2.084.901-SP).


4. Conclusão: proteção integral e efetiva à saúde da pessoa com TEA


A decisão do STJ segue uma linha de proteção reforçada ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência, especialmente em casos de autismo.


Ao garantir a cobertura das terapias especializadas — musicoterapia, equoterapia e hidroterapia — o Tribunal reafirma que as operadoras de planos de saúde não podem restringir arbitrariamente o acesso a tratamentos recomendados por profissionais habilitados, especialmente quando se trata de terapias reconhecidas por órgãos oficiais de saúde ou normatizadas por lei.


Resumo da decisão:

É obrigatória a cobertura pelas operadoras de plano de saúde de musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, quando prescritas para o tratamento de pacientes com TEA, por se tratarem de terapias reconhecidas, eficazes e já integradas à abordagem multidisciplinar indicada para esse público.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2025, DJEN 14/02/2025.

 
 
 

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