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STJ reafirma que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, mesmo quando o objetivo é controlar a competência dos Juizados Especiais

  • Foto do escritor: Postulandi Petições
    Postulandi Petições
  • 25 de nov.
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RMS 69.603-SP, consolidou o entendimento de que o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 impede a concessão de mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o propósito seja o controle da competência dos Juizados Especiais.


Contexto da controvérsia


O caso teve origem em mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma Recursal que havia negado provimento ao recurso inominado do autor, rejeitando a alegação de incompetência de um Juizado Especial da Fazenda Pública de determinada comarca.


O Tribunal de Justiça local indeferiu a petição inicial, fundamentando-se na vedação expressa contida no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, e na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado”.


O precedente da Corte Especial e a exceção ao controle de competência


Historicamente, o STJ já havia admitido o cabimento do mandado de segurança em situações específicas. No RMS 17.524/BA, julgado pela Corte Especial, a Corte fixou o entendimento de que é cabível mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais, desde que não haja análise do mérito da causa subjacente.


Com base nesse precedente, as Turmas do STJ passaram a admitir, de forma excepcional, a utilização do mandado de segurança para controlar a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Essa exceção foi considerada uma flexibilização da Súmula 376 do STJ, que dispõe que “compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial”. Assim, nesses casos, reconheceu-se a competência dos Tribunais para o julgamento dos mandados de segurança.


A limitação imposta pela Lei n. 12.016/2009


Entretanto, conforme ressaltado pelo relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, o precedente do RMS 17.524/BA é anterior à vigência da Lei n. 12.016/2009, a qual vedou expressamente a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, conforme o art. 5º, III:

“Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III – de decisão judicial transitada em julgado.”

Antes mesmo da edição da lei, o STF já havia consagrado esse entendimento por meio da Súmula 268, aprovada em 1963.


Divergências jurisprudenciais superadas


Após a vigência da Lei n. 12.016/2009, alguns julgados isolados das Turmas da Segunda Seção do STJ (como o RMS 30.170/SC e o RMS 37.775/ES) admitiram o mandado de segurança mesmo quando a decisão atacada já havia transitado em julgado. Contudo, o STJ agora esclareceu que tais decisões não possuem caráter vinculante, pois foram proferidas por órgãos fracionários, e não pela Corte Especial ou por julgamento submetido ao rito dos repetitivos.


Assim, a Corte reafirmou que deve prevalecer o comando do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, sendo incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


Finalidade das normas que estruturam os Juizados Especiais


O voto do relator destacou que o legislador buscou impedir a utilização de instrumentos com caráter rescisório nos Juizados Especiais, tanto na esfera estadual (art. 59 da Lei n. 9.099/1995) quanto na federal (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).


Permitir que o mandado de segurança fosse utilizado com esse propósito — ainda que com nomenclatura diversa da ação rescisória — implicaria violar a estrutura e a finalidade dos Juizados Especiais, cujo sistema foi desenhado para privilegiar a celeridade e a segurança jurídica das decisões.


Conclusão


Com o julgamento do RMS 69.603-SP, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que:

Não se deve conceder mandado de segurança quando o seu objeto for decisão judicial já transitada em julgado, ainda que a impetração tenha por finalidade discutir a competência dos Juizados Especiais.

A decisão reforça a segurança jurídica e a coerência do sistema dos Juizados Especiais, reafirmando que a impetração de mandado de segurança não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória.


Referência

RMS 69.603-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, por unanimidade.

 
 
 

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