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STJ reconhece direito de pessoa transgênera não-binária à retificação do registro civil para constar gênero neutro

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    Postulandi Petições
  • 27 de mai.
  • 2 min de leitura

Em importante decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de pessoa transgênera não-binária de retificar seu registro civil para incluir a designação de gênero neutro. O julgado representa mais um avanço na proteção da dignidade humana e na efetivação do princípio do livre desenvolvimento da personalidade.



O caso em análise


A controvérsia jurídica discutia a possibilidade de inclusão de gênero neutro no registro civil de pessoa que se identifica como transgênera não-binária. O caso foi julgado sob segredo de justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, e a decisão foi unânime.


Fundamentação jurídica


A decisão parte de premissas fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade. A Constituição Federal estabelece como um de seus fundamentos a promoção da dignidade humana, e tal diretriz não pode excluir a identidade de gênero como elemento essencial da personalidade.


O livre desenvolvimento da personalidade, garantido pelo ordenamento jurídico, implica a autonomia da pessoa para construir e expressar sua identidade, sem interferências indevidas do Estado ou da sociedade.


Ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não contenha norma específica sobre a possibilidade de inclusão de gênero neutro no registro civil, o STJ entendeu que a ausência de norma não equivale à inexistência do direito. A lacuna legislativa não impede o reconhecimento judicial da identidade de pessoas transgêneras não-binárias, aplicando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da proteção à personalidade.


Avanço jurisprudencial

A decisão também reconhece que, apesar dos avanços normativos que permitem a alteração de prenome e gênero de pessoas transgêneras de forma extrajudicial, o sistema ainda está estruturado com base na lógica binária (masculino/feminino), o que exclui expressamente as identidades não-binárias.


Nesse sentido, o STJ afirma que não há razão jurídica para tratar de forma distinta pessoas transgêneras binárias e não-binárias, uma vez que ambas compartilham a dissonância entre o gênero atribuído ao nascimento e sua identidade autopercebida.


Trecho relevante do julgado (Informativo do STJ)

"Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários.Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana."

O STJ concluiu que a autodeterminação de identidade de gênero, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento de gênero neutro, é expressão legítima da autonomia pessoal e deve ser reconhecida e protegida.


Conclusão


A decisão do STJ é emblemática e reafirma o compromisso do Judiciário com a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas transgêneras, inclusive aquelas que se identificam fora do espectro binário. Ao permitir a retificação do registro civil para inclusão de gênero neutro, a Corte reconhece que a dignidade humana não admite exceções e que o Direito deve acompanhar as transformações sociais e respeitar a pluralidade das identidades.



Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025.

 
 
 

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