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Transmissibilidade de Multa Cominatória aos Herdeiros: Decisão do STJ sobre Obrigações Personalíssimas

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    Postulandi Petições
  • 21 de jan.
  • 3 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, reafirmou o entendimento de que o direito ao recebimento de multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte beneficiária, ainda que a obrigação principal, que deu origem à multa, seja de natureza personalíssima. Esse entendimento reforça a efetividade das decisões judiciais e a observância ao princípio da razoabilidade.


1. O Contexto da Decisão


A controvérsia girou em torno da transmissibilidade da multa cominatória em casos de falecimento do autor da ação, especialmente quando a obrigação principal é personalíssima. O caso concreto envolvia a obrigação de fornecimento de tratamento home care, fixada em tutela de urgência. Com o falecimento do beneficiário, questionou-se se a multa pelo descumprimento da decisão poderia ser exigida pelos seus herdeiros.


O STJ concluiu que, por integrar o patrimônio do falecido, o crédito decorrente da multa cominatória é transmissível aos herdeiros, independentemente da natureza personalíssima da obrigação principal.


2. Fundamentação Jurídica do STJ


A decisão foi fundamentada no entendimento consolidado no REsp 1.722.666/RJ, segundo o qual:


"Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem."

O STJ destacou que a multa cominatória tem natureza coercitiva, não se confundindo com o ressarcimento ou a conversão da obrigação principal em pecúnia. Assim, sua exigibilidade persiste mesmo após o perecimento do objeto da demanda, tendo como objetivos principais:


  • Garantir a efetividade do provimento jurisdicional;

  • Desestimular o descumprimento das decisões judiciais;

  • Reforçar a observância ao princípio da razoabilidade.


3. A Multa Cominatória e o Direito dos Herdeiros


A decisão ressalta que a multa cominatória, por não se vincular diretamente à satisfação da obrigação principal, deve subsistir para preservar a eficácia das decisões judiciais e assegurar o respeito ao provimento jurisdicional. Caso contrário, a ausência de transmissibilidade poderia:


  • Incentivar comportamentos desumanos, especialmente em casos de tutela de urgência concedida para pacientes em estado terminal;

  • Permitir que o descumprimento deliberado de ordens judiciais não gerasse consequências após o falecimento da parte beneficiária.


No julgamento, o STJ frisou que "solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade", principalmente em casos que envolvam pacientes portadores de doenças graves e em estágio avançado.


4. Precedente Aplicado e Julgamento Atual


A Quarta Turma do STJ reafirmou esse entendimento no AgInt no REsp 2.123.791-SP, julgado em 4/11/2024, por unanimidade. A fundamentação acompanhou o precedente firmado no REsp 1.722.666/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


A Corte destacou que a manutenção da multa cominatória após o falecimento do beneficiário é a solução mais compatível com o princípio da razoabilidade e com a natureza coercitiva da multa. Assim, é assegurado aos herdeiros o direito ao crédito acumulado pela multa até o cumprimento da obrigação ou o óbito do autor da ação.


5. Conclusão


A decisão do STJ representa uma importante reafirmação dos princípios que orientam o Direito Processual Civil, como a efetividade da jurisdição e o respeito ao provimento judicial. A transmissibilidade da multa cominatória aos herdeiros reforça o caráter coercitivo desse instrumento, desestimulando o descumprimento de ordens judiciais e garantindo maior proteção ao direito das partes, mesmo em casos que envolvam obrigações personalíssimas.



AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024.

 
 
 

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